A TARIFAÇÃO DO DANO MORAL NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO SOB O PRISMA CONSTITUCIONAL

Autores

  • Débora Almeida Franco UNIFAN - Centro Universitário Alfredo Nasser
  • Alexandre Francisco Azevedo Centro Universitário Alfredo Nasser
  • Paulo Henrique Carvalho Pinho Centro Universitário Alfredo Nasser

Resumo

As relações de trabalho sempre estiveram sob o olhar da sociedade, tamanho seu impacto econômico e social, desde os primórdios da História, tendo sido baseadas na escravidão e na servidão. Tomaram ares mais respeitáveis para com o trabalhador apenas após a Revolução Industrial. Muitos são os danos a que esses indivíduos estão sujeitos no exercício de suas funções, mas um tipo ganhou especial destaque após a Reforma Trabalhista ocorrida em 2017: o dano extrapatrimonial, que passou a ser expressamente tratado no Título II-A. Neste, traz-se uma inovação bastante polêmica e discutível, que é a tarifação desse tipo de dano, com sua classificação e limitação da indenização devida ao salário contratual do trabalhador. Esse dispositivo, na tentativa de tornar a aplicação da norma aos fatos mais objetiva e assertiva, mostra-se em total desarmonia com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, uma vez que fere o princípio da isonomia, além de trazer.

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INCOMPATIBILIDADE MATERIAL COM A CR/88. INCONSTITUCIONALIDADE.
É inconstitucional a limitação imposta para o arbitramento dos danos extrapatrimoniais na seara
trabalhista pelo § 1º, incisos I a IV, do art. 223-G da CLT por ser materialmente incompatível
com os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, acabando por
malferir também os intuitos pedagógico e de reparação integral do dano, em cristalina ofensa
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2021-06-30

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Artigos