RESPONSABILIDADE CIVIL E OS DANOS INDENIZÁVEIS
Resumo
O presente trabalho tem como objetivo analisar a finalidade da Responsabilidade Civil no no direito brasileiro. Diante da legislação essa responsabilidade pode, inclusive ser resultado de atos lícitos ou ilícitos, individuais ou coletivos, próprios ou de terceiros. Não só capazes, mas também incapazes podem responder civilmente (a indenização nesse caso será subsidiária e equitativa na forma do art. 928 do Código Civil; STJ, REsp 1.436.401). Não só atos podem provocar danos indenizáveis, mas também omissões. Investigamos omissões gravíssimas como a do médico que durante plantão em hospital público recusa-se a atender paciente (danos como esse são mais frequentes do que pensamos). Diante dessa pesquisa indase: o responsável pelo dano causado pergunta se pode haver responsabilidade civil apenas com a existência do dano? Conclui-se que a existência de dano é requisito essencial para a responsabilidade civil. Sem dano pode haver responsabilidade penal, mas não há responsabilidade civil. A pesquisa consiste-se de uma revisão bibliográfica, tendo como base de estudos doutrinas, artigos, legislações e julgados. Os principais autores utilizados foram: Bittar, Cavalieri Filho, Dias, Noronha, Tartuce, dentre outros.Referências
AGUIAR, Jr., Ruy Rosado de. Responsabilidade civil do médico. RT 718/27. São Paulo: Ed.
RT, ago 2005.
ARAÚJO JÚNIOR, Marco Antônio. Ética profissional. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2009.
ASSIS JR., Luiz Carlos de. A responsabilidade civil do advogado na teoria da perda de
uma chance. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil. São Paulo , v. 12, n. 85, p. 9-
21, set./out. 2003.
BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 4ª ed. São Paulo: Saraiva,
2015. BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 403.919/MG, 4ª Turma/STJ,
rel.
BRASIL. Código Civil (Lei N.º 10406, de 10 de janeiro de 2002). Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 02 de Outubro
2020.
BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Enunciado nº 379 da IV Jornada de Direito Civil.
Disponível em: < http://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/517 >. Acesso em: 02 de
Outubro de 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Ag 1.379.761
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo nº 0507. Disponível em:
<www.stj.jus.br/docs_internet/informativos/RTF/Inf0507.rtf>. Acesso em: 02 de Outubro de
2020.
CAVALIEIRI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo:
Atlas, 2012. p. 78NOVOS DIREITOS V.7, N.1, JAN.- JUN. N. 2020, P.97-113; ISSN: 2447 1631
113
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 14º Ed. 2020
DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 12. Ed. Rio de Janeiro: Forense. 2012.
NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010.
OAB/SC Editora, 2001.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Código de Ética e Disciplina da OAB.
Disponível em: <http://www.oab.org.br/arquivos/pdf/LegislacaoOab/codigodeetica.pdf>.
Acesso em: 29 de Setembro de 2020.
PASOLD, Cesar Luiz. O advogado e a advocacia. 3. ed. rev. atual. e ampl. Florianópolis:
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
PETEFFI DA SILVA, Rafael. Responsabilidade civil pela perda de uma chance: uma
análise do direito comparado e brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
STJ, 3ª Turma, REsp 1568935 RJ 2015/0101137-0. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas.
Julgado em 05/04/2016, publicado em 13/04/2016).
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2007.
STOLZE, Pablo; PAMPOLHA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil:
Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das obrigações e responsabilidade civil. v. 2. 7.ed.
São Paulo: Método, 2012.
VERNANT, Jean-Pierre. As origens do pensamento grego. Rio de Janeiro: Difel, 2006. p. 65.
(DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 9. Ed. Rio de Janeiro: Forense. 1994).
RT, ago 2005.
ARAÚJO JÚNIOR, Marco Antônio. Ética profissional. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2009.
ASSIS JR., Luiz Carlos de. A responsabilidade civil do advogado na teoria da perda de
uma chance. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil. São Paulo , v. 12, n. 85, p. 9-
21, set./out. 2003.
BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 4ª ed. São Paulo: Saraiva,
2015. BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 403.919/MG, 4ª Turma/STJ,
rel.
BRASIL. Código Civil (Lei N.º 10406, de 10 de janeiro de 2002). Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 02 de Outubro
2020.
BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Enunciado nº 379 da IV Jornada de Direito Civil.
Disponível em: < http://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/517 >. Acesso em: 02 de
Outubro de 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Ag 1.379.761
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo nº 0507. Disponível em:
<www.stj.jus.br/docs_internet/informativos/RTF/Inf0507.rtf>. Acesso em: 02 de Outubro de
2020.
CAVALIEIRI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo:
Atlas, 2012. p. 78NOVOS DIREITOS V.7, N.1, JAN.- JUN. N. 2020, P.97-113; ISSN: 2447 1631
113
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 14º Ed. 2020
DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 12. Ed. Rio de Janeiro: Forense. 2012.
NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010.
OAB/SC Editora, 2001.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Código de Ética e Disciplina da OAB.
Disponível em: <http://www.oab.org.br/arquivos/pdf/LegislacaoOab/codigodeetica.pdf>.
Acesso em: 29 de Setembro de 2020.
PASOLD, Cesar Luiz. O advogado e a advocacia. 3. ed. rev. atual. e ampl. Florianópolis:
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
PETEFFI DA SILVA, Rafael. Responsabilidade civil pela perda de uma chance: uma
análise do direito comparado e brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
STJ, 3ª Turma, REsp 1568935 RJ 2015/0101137-0. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas.
Julgado em 05/04/2016, publicado em 13/04/2016).
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2007.
STOLZE, Pablo; PAMPOLHA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil:
Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das obrigações e responsabilidade civil. v. 2. 7.ed.
São Paulo: Método, 2012.
VERNANT, Jean-Pierre. As origens do pensamento grego. Rio de Janeiro: Difel, 2006. p. 65.
(DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 9. Ed. Rio de Janeiro: Forense. 1994).