REINVENTANDO A CIDADANIA: MAIS UM ESFORÇO AO DIREITO COSMOPOLITA
Resumo
O presente trabalho visa investigar um dos pilares do direito internacional e dos direitos humanos: o direito cosmopolita. Termo cunhado no século XVIII pelo filósofo I. Kant em seu terceiro artigo da obra intitulada como “Paz Perpétua”, o cosmopolitismo kantiano não apenas regulamentaria as bases do que seria um direito de todos, mas alcançaria a paz perpétua entre todos os cidadãos do mundo. A pesquisa pretende expor os limites do rastro que o direito cosmopolita deixou (denunciando assim o projeto inacabado ou falho da modernidade nos dias atuais? Certamente...), mas também, busca expandir o sentido desse conceito à atual conjuntura jurídico-política ocidental. Para tanto, os referenciais encontram-se no levantamento bibliográfico de obras e artigos indexados em periódicos, mas também no gesto de leitura conhecido como desconstrução do filósofo Jacques Derrida.Referências
ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica, tradução de Zilda Hutchinsin Schild
Silva, 3.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2013.
BERNARDO, Fernanda. «Limites do Cosmopolitismo kantiano: Kant lido por Derrida»,
In Kant: posteridade e actualidade, Centro de Filosofia da Universidade de Lisboa, Lisboa,
2006, pp. 697-724.
__________, «Para além do Cosmopolitismo kantiano: Hospitalidade e
“altermundialização” ou a Promessa da “nova inter-nacional” democrática de Jacques
Derrida», in Revista Portuguesa de Filosofia, ed. 61, Braga, 2005, pp. 951-1005.
BORRADORI, Giovanna. Filosofia em tempos de terror, tradução de Jorge Pinho, Porto: Ed.
Campo das Letras, 2004.
22 “O problema para ele (Habermas) não é que o Iluminismo falhou como projeto intelectual, mas que a atitude
crítica original do Iluminismo em relação a história perdeu-se, abrindo caminho para o barbarismo político. Por
outro lado, Derrida acredita que as instiuições republicanas e as participação democrática se eforçam por alcançar
o universalismo em sua buca infinita de justiça. Essa procura só se efetivará se estivermos abertos para considerar
as noções de republicanismo e democracia, instituição e participação, não como valores absolutos, mas como
construções cuja validade evolui com o tempo e que, portanto, necessitam de uma constante revisão. In:
BORRADORI, Giovanna. Filosofia em tempos de terror... cit., p. 25. 96
Novos Direitos v.7, n.1, jan.- jun. n. 2019, p.87-96; ISSN: 2447 - 1631
Fernando Antócio Turchetto Filho
CAMILLO, Carlos Eduardo Nicolleti. A teoria da alteridade jurídica: em busca do conceito
do direito em Emmanuel Lévinas. 1ª ed. Editora Perspectiva. São Paulo: 2016
DERRIDA, Jacques. Da Hospitalidade, tradução de Fernanda Bernardo, Viseu: Ed. Palimage,
2003.
KANT, Immanuel. A paz perpétua e outros opúsculos, tradução de Artur Morão, Lisboa:
Edições 70, 1992.
LINHARES, José Manoel Aroso. O direito como mundo prático autónomo: “equívocos” e
possibilidades, policopiado (versão em A4), Coimbra, 2013.
NEVES, Miguel Santos. «Soft Law». In: NASSER, S. H. Fontes e Normas do Direito
Internacional: UmEstudo sobre a Soft Law. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.
SOARES Victor. «Hospitalidade e Democracia por vir a partir de Jacques Derrida» in
Revista Ensaios Filosóficos, vol, II, (Out. 2010), Rio de Janeiro [RJ], pp. 162-179.
STRECK, Lenio Luiz. Compreender direito – hermenêutica. 1ª ed. Editora Tirant lo blanch.
São Paulo, 2019.
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