PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA NO BRASIL: DA DIALÉTICA AO POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Resumo
Esta pesquisa tem o objetivo de compreender as nuances históricas e jurídicas acerca da possibilidade de prisão após a condenação em segunda instância no Brasil. Apesar de ganhar notoriedade a partir do caso do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva, o debate não se deu em virtude dele, mas sim a partir de diferentes e antagônicos posicionamentos acerca da eficiência do sistema judicial criminal brasileiro e da impunidade gerada pelo decurso do tempo processual, sobretudo para aqueles de classe mais abastada. Contudo, o princípio da presunção da inocência, previsto no ordenamento jurídico brasileiro e em tratados internacionais, é levantado como questão de primeira ordem a ser considerada. Diante desse impasse, esta pesquisa pretende responder o seguinte dilema: em uma análise hermenêutica constitucional, a prisão em segunda instância é possível no Brasil? Para tanto, utiliza-se o método dialético, com o levantamento e a discussão dos argumentos contrários e favoráveis a esse instituto, guiados por pesquisas teóricas e jurisprudenciais, e análise pormenorizada da decisão do Superior Tribunal Federal (STF), exarada no HC 152.752/PR. Por fim, conclui-se que a decisão do STF respeitou a hermenêutica constitucional, uma vez que o trânsito em julgado é requisito essencial para a prisão penal definitiva, em respeito ao princípio da presunção da inocência. Sendo assim, as injustiças da jurisdição penal brasileira devem ser enfrentadas por outros meios, que não a condenação antecipada do suspeito.Referências
AGÊNCIA SENADO. Prisão em segunda instância: definição pode acontecer no primeiro
semestre. Da Redação, 23 de janeiro de 2020. Disponível em:
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/01/23/prisao-em-segunda-instanciadefinicao-pode-acontecer-no-primeiro-semestre. Acesso em: 04 maio 2020.
BARBAGALO, Fernando Brandini. Presunção de inocência e recursos criminais
excepcionais: em busca da racionalidade no sistema processual penal brasileiro [recurso gn.
Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/escola-de-administracaojudiciaria/copy_of_e-books/e-books-pdf/presuncao-de-inocencia-e-recursos-criminaisexcepcionais, 2015. Acesso em: 17 maio 2020.
BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalista e Constitucionalização do direito: O
triunfo tardio do direito constitucional no Brasil, 2017. Disponível em:
http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2017/09/neoconstitucionalismo
_e_constitucionalizacao_do_direito_pt.pdf. Acesso em 10 maio 2020.
BELTRÁN, Mordi Ferrer. Uma concepção minimalista e garantista da presunção de inocência.
Rev. Bras. De Direito Processual Penal, Porto Alegre, vol. 4, n. 1, p. 149-182, jan. -abr. 2018
BOTTINO, Thiago. Ações Diretas de Constitucionalidade n°43,44: Pela procedência do
pedido dos Requerentes, com a declaração de constitucionalidade do art.283, do Código de
Processo Penal (alterado pela lei 12.403/2011). Memorial apresentado pelo Instituto Brasileira
de Ciências Criminais – IBCCRIM. São Paulo, 2016. Disponível em:
file:///E:/Downloads/IBCCRIM%20-%20AMICUS%20CURIAE.pdf. Acesso em: 19 maio
2020.
BRASIL, Deiton Ribeiro. A garantia do Princípio constitucional da presunção da inocência (ou
de não culpabilidade): Um diálogo com os direitos e garantias fundamentais. Revista de Direito
Brasileira, São Paulo, SP, v. 15, n. 6, p. 378 – 379, 7dez. 2016. Disponível em:
file:///E:/Downloads/3038-7761-1-PB.pdf. Acesso em: 11 maio 2020.83
Novos Direitos v.7, n.1, jan.- jun. n. 2019, p.67-86; ISSN: 2447 - 1631
Késia Geovanna Aguiar Vargas e Thiago Henrique Costa Silva
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Brasília: Senado Federal.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso
em: 17 maio 2020.
BRASIL. Lei n. 13.655. Inclui no Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro), disposições sobre segurança jurídica e eficiência
na criação e na aplicação do direito público. 25 abr. 2018. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13655.htm#art1. Acesso em:
17 maio 2020.
BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei do Senado n° 166, de 2018. Disponível em:
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/132863. Acesso em: 19 maio
2020.
BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição n° 5, de 2019. Disponível
em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/135253. Acesso em: 19
mai. 2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade 43 Distrito
Federal. Reqte: Partido Ecológico Nacional – PEN. Rel. Min. Marco Aurélio.2019. Disponível
em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADC434454.pdf. Acesso em:
18 maio 2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 126.292/SP. Tribunal Pleno, Rel.
Min. Teori Zavascki. Brasília, DF, julgado 17 fev. 2016, DJe-100, 17 mai. 2016. Disponível
em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=311159272&ext=.pdf. Acesso em:
5 mai. 2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus no 84.078/MG. Tribunal Pleno, Rel.
Min. Eros Grau. Brasília, DF, DJe-035, julgado em 05 fev. 2009, publicado 26 fev. 2010,
Ementário no 2391-5, p. 1048-1213. Disponível em: Acesso em:
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=608531. Acesso em: 5
maio 2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 152.752/PR. Paciente: Luiz Inácio Lula da Silva. Rel.
Min Edson Fachin. Plenário. 04 de mai. 2018. Disponível em:
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC152.752Voto.pdf. Acesso em:
17 maio 2020.
CIPRIANO, Bruno Rafael; FERSTLER, Feistler. Revista Travessias. ISSN 1982-5935 Vol.
7, 17ª edição, Nº 1, 2013. Disponível em: http://erevista.unioeste.br/index.php/travessias/article/view/8890/6504. Acesso em: 18 maio 2020.
COELHO, Mariana Figueiredo. As distorções da prisão preventiva para a garantia da
ordem pública. Universidade de Brasília Faculdade de Direito (Graduação bacharel em
Direito), 2014.
ONU, Organizações das Nações Unidas. Convenção Americana Sobre Direitos humanos
(Pacto de San José da Costa Rica). 1969. Disponível em:
file:///E:/Documents/Blocos%20de%20Anota%C3%A7%C3%B5es%20do%20OneNote/and6
78-92.pdf. Acesso em: 17 maio 2020.84
Novos Direitos v.7, n.1, jan.- jun. n. 2019, p.67-86; ISSN: 2447 - 1631
Késia Geovanna Aguiar Vargas e Thiago Henrique Costa Silva
CORTES, Matheus de Sá. Execução provisória da pena após condenação em segunda
instância. 2018. Trabalho de conclusão de curso (graduação em Direito) Universidade Federal
Fluminense. Niterói/ RJ, 2018.
FAZOLI, Carlos Eduardo de Freitas. Princípio jurídicos. rev. Uniara, n.20, 2007. Disponível
em: file:///E:/Downloads/228-774-1-PB%20(1).pdf. Acesso em 17 maio 2020.
FRANÇA, Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão. Biblioteca virtual de direitos
humanos. Universidade de São Paulo, 1789. Disponível em
http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-
cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-
1919/declaracao-de-direitos-do-homem-e-do-cidadao-1789.html. Acesso em: 5 maio 2020
ITÁLIA. Costituzione della Repubblica Italiana. Roma, 1947.disponivel em:
https://www.senato.it/documenti/repository/istituzione/costituzione.pdf. Acesso em: 17 maio
2020.
JANOT, Rodrigo. As estatísticas estão ao lado da prisão antes do trânsito em julgado.
Revista Consultor Jurídico, 24 abr. 2016. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-abr24/janot-estatisticas-apoiam-prisao-antes-transito-julgado#author. Acesso em: 11 mai. 2020.
LARENTINS, Renan. Teoria do Ordenamento Jurídico – Norberto Bobbio. Blog direito
ufpr. 2017. Disponível em: https://docs.google.com/uc?export=download&id=0B889ETefFAfc3dWOThZSUhac1E. Acesso em: 17 maio 2020.
LEMOS JÚNIOR, Eloy Pereira; PAULA, Ana Clara. Prisão em segunda instância e o princípio
da Presunção de Inocência. Rev, Dir. & Desenvolv. Da UNICATÓLICA; v. 1, n. 1, p. 61-73,
Jul - Dez; 2018.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19.ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
LIMA, Hugo Henrique Ferreira; DORIGON, Alessandro. A possibilidade da execução
antecipada dos efeitos extrapenais da sentença penal diante do HC 152.752/PR. Rev. Ciênc.
Juríd. Soc. UNIPAR. Umuarama. v. 21, n. 2, p. 201-229, jul. /dez; 2018.
LIMA, Martônio Mont’Alverne; SILVA, Cíero Vital. Habeas Corpus n°152752: Supremo
Tribunal Federal e fragilização do garantismo constitucional. Rev. Fac. Direito São Bernardo
do Campo, v. 25, n.2, 2019.
LIMA, Ricardo Juvenal. A evolução histórica do princípio da Presunção de Inocência no
Processo Penal Brasileiro. Universidade Federal de Santa Catarina Centro de Ciências
Jurídicas Departamento de Direito (Graduação bacharel em Direito). Florianópolis, 2016.
LOURENÇO, Lúcio Augusto Pimentel. Teoria Pura do Direito: segundo o pensamento de Hans
Kelsen. Jurismat: Revista Jurídica n. º 10, 2017. Disponível em:
http://hdl.handle.net/10437/8139. Acesso em:17 maio 2020.
MAIA NETO, Cândido Furtado. Direitos humanos no processo civil e jurisdição constitucional
democrática: poder-dever estatal de respeito à dignidade da pessoa e segurança jurídica. Rev.
Ciên. Jur. E Soc. da Unipar. Umuarama. v. 11, n. 2, p. 433-434, jul./dez. 2008.85
Novos Direitos v.7, n.1, jan.- jun. n. 2019, p.67-86; ISSN: 2447 - 1631
Késia Geovanna Aguiar Vargas e Thiago Henrique Costa Silva
MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de Metodologia
Científica. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
MEDEIROS, Jodilson Iron Gomes. Quem tem medo do STF? Estudo sobre os limites dos
poderes do Supremo Tribunal Federal através da análise das decisões que indeferiram os
pedidos liminares das ADCs 43 e 44. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso
de Graduação em Direito, pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Campus Caicó,
(grau de Bacharel em Direito), 2016.
MIGALHAS. STF volta a proibir prisão em 2ª instância; placar foi 6 a 5: Por maioria apertada,
ministros finalizaram polêmico julgamento sobre execução antecipada da pena. rev. Migalhas
Quentes, 2019. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/314723/stf-volta-aproibir-prisao-em-2-instancia-placar-foi-6-a-5. Acesso em: 16 maio 2020.
MIRZA, Flávio. Processo Justo: O ônus da prova à luz dos princípios da presunção da inocência
e do In Dubio Pro Réu. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Volume V
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ. Patrono: José
Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN, 2010.
MOTA, Francisco de Oliveira. A flexibilização do princípio da presunção de inocência no
julgamento do HC 126.292/SP. Trabalho de conclusão de curso (graduação), Universidade
Federal do Ceará, Faculdade de Direito, Fortaleza, 2016.
OLIVEIRA, Othoniel Alvez; XEREZ, Rafael Marcilio. O cumprimento da pena após decisão
em segunda instância à luz da ponderação de Princípios de Robert Alexy. Revista Estudos
Internacionais, v. 5, n. 3, p.1185-1206, set/dez. 2019.
PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2014.
PINTER, Juliano Bitencourt. Análise Crítica do Habeas Corpus N. 84.078/MG: A (in)
constitucionalidade da execução provisória. Universalidade do Vale do Itajaí. Trabalho de
conclusão de curso (graduação de Direito). São José- SC, 2009.
PORTUGAL. Constituição da República Portuguesa, 1976. Disponível em:
https://www.parlamento.pt/Legislacao/PAGINAS/CONSTITUICAOREPUBLICAPORTUG
UESA.ASPX, 2018. Acesso em: 17 maio 2020.
JARDIM, Eduardo Camargo; SOUZA, Gustavo Cardoso. A execução provisória da pena após
sentença penal condenatória em segunda instância sob a ótica do ordenamento jurídico
brasileiro. Toledo (prudente centro universitário). ETIC 2019- Encontro de iniciação cientifica,
Anais..., 2019.
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 7ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.
ROVER, Tadeu. PEN pede que STF reveja decisão sobre prisão antes do trânsito em julgado.
rev. Consultor jurídico, 2016. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-mai-19/penquestiona-decisao-stf-prisao-antes-transito-julgado. Acesso em: 17 maio 2020.
SALDANHA, Renata Torri. A possibilidade de prisão após o julgamento em Segunda
Instância: Uma questão principiológica. Ciências Sociais Aplicadas em Revista -
UNIOESTE/MCR - v.18 - n. 34 - 1º sem.2018 - p. 196 a 214.86
Novos Direitos v.7, n.1, jan.- jun. n. 2019, p.67-86; ISSN: 2447 - 1631
Késia Geovanna Aguiar Vargas e Thiago Henrique Costa Silva
SHALDERS, André. Como votou cada ministro do STF no julgamento que vetou prisão
após 2ª instância. G1, 2019. Disponível em:
https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/11/07/como-votou-cada-ministro-do-stf-nojulgamento-que-vetou-prisao-apos-2a-instancia.ghtml. Acesso em: 16 maio 2020.
STRECK, Lenio Luiz; LIMA, Martonio Mont’Alverne Barreto; OLIVEIRA, Marcelo Andrade
Cattoni. A nova perspectiva do Supremo Tribunal Federal sobre o Controle Difuso: Mutação
constitucional e limites da legalidade da jurisdição constitucional. Revista do Programa de
Mestrado em Ciência Jurídica da Fundinopi, 2008.
ZAVASCKI, Teori Albino. Parcelamento de Precatórios Judiciários (Artigo 78 do ADCT):
Abuso do Poder Constituinte Derivado? Belo Horizonte, n. 31, ano 7 maio, 2005 Disponível
em: Acesso em: 11 maio 2020.
SILVA, Lucas Gonçalves; MATHEUS, Nogas. Necessidade da execução penal após o
julgamento em segunda instância. Revista Relações Internacional do Mundo Atual, 2020.
Disponível em: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RIMA/article/view/3993. Acesso
em: 19 maio 2020.
semestre. Da Redação, 23 de janeiro de 2020. Disponível em:
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/01/23/prisao-em-segunda-instanciadefinicao-pode-acontecer-no-primeiro-semestre. Acesso em: 04 maio 2020.
BARBAGALO, Fernando Brandini. Presunção de inocência e recursos criminais
excepcionais: em busca da racionalidade no sistema processual penal brasileiro [recurso gn.
Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/escola-de-administracaojudiciaria/copy_of_e-books/e-books-pdf/presuncao-de-inocencia-e-recursos-criminaisexcepcionais, 2015. Acesso em: 17 maio 2020.
BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalista e Constitucionalização do direito: O
triunfo tardio do direito constitucional no Brasil, 2017. Disponível em:
http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2017/09/neoconstitucionalismo
_e_constitucionalizacao_do_direito_pt.pdf. Acesso em 10 maio 2020.
BELTRÁN, Mordi Ferrer. Uma concepção minimalista e garantista da presunção de inocência.
Rev. Bras. De Direito Processual Penal, Porto Alegre, vol. 4, n. 1, p. 149-182, jan. -abr. 2018
BOTTINO, Thiago. Ações Diretas de Constitucionalidade n°43,44: Pela procedência do
pedido dos Requerentes, com a declaração de constitucionalidade do art.283, do Código de
Processo Penal (alterado pela lei 12.403/2011). Memorial apresentado pelo Instituto Brasileira
de Ciências Criminais – IBCCRIM. São Paulo, 2016. Disponível em:
file:///E:/Downloads/IBCCRIM%20-%20AMICUS%20CURIAE.pdf. Acesso em: 19 maio
2020.
BRASIL, Deiton Ribeiro. A garantia do Princípio constitucional da presunção da inocência (ou
de não culpabilidade): Um diálogo com os direitos e garantias fundamentais. Revista de Direito
Brasileira, São Paulo, SP, v. 15, n. 6, p. 378 – 379, 7dez. 2016. Disponível em:
file:///E:/Downloads/3038-7761-1-PB.pdf. Acesso em: 11 maio 2020.83
Novos Direitos v.7, n.1, jan.- jun. n. 2019, p.67-86; ISSN: 2447 - 1631
Késia Geovanna Aguiar Vargas e Thiago Henrique Costa Silva
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Brasília: Senado Federal.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso
em: 17 maio 2020.
BRASIL. Lei n. 13.655. Inclui no Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro), disposições sobre segurança jurídica e eficiência
na criação e na aplicação do direito público. 25 abr. 2018. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13655.htm#art1. Acesso em:
17 maio 2020.
BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei do Senado n° 166, de 2018. Disponível em:
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/132863. Acesso em: 19 maio
2020.
BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição n° 5, de 2019. Disponível
em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/135253. Acesso em: 19
mai. 2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade 43 Distrito
Federal. Reqte: Partido Ecológico Nacional – PEN. Rel. Min. Marco Aurélio.2019. Disponível
em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADC434454.pdf. Acesso em:
18 maio 2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 126.292/SP. Tribunal Pleno, Rel.
Min. Teori Zavascki. Brasília, DF, julgado 17 fev. 2016, DJe-100, 17 mai. 2016. Disponível
em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=311159272&ext=.pdf. Acesso em:
5 mai. 2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus no 84.078/MG. Tribunal Pleno, Rel.
Min. Eros Grau. Brasília, DF, DJe-035, julgado em 05 fev. 2009, publicado 26 fev. 2010,
Ementário no 2391-5, p. 1048-1213. Disponível em: Acesso em:
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=608531. Acesso em: 5
maio 2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 152.752/PR. Paciente: Luiz Inácio Lula da Silva. Rel.
Min Edson Fachin. Plenário. 04 de mai. 2018. Disponível em:
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC152.752Voto.pdf. Acesso em:
17 maio 2020.
CIPRIANO, Bruno Rafael; FERSTLER, Feistler. Revista Travessias. ISSN 1982-5935 Vol.
7, 17ª edição, Nº 1, 2013. Disponível em: http://erevista.unioeste.br/index.php/travessias/article/view/8890/6504. Acesso em: 18 maio 2020.
COELHO, Mariana Figueiredo. As distorções da prisão preventiva para a garantia da
ordem pública. Universidade de Brasília Faculdade de Direito (Graduação bacharel em
Direito), 2014.
ONU, Organizações das Nações Unidas. Convenção Americana Sobre Direitos humanos
(Pacto de San José da Costa Rica). 1969. Disponível em:
file:///E:/Documents/Blocos%20de%20Anota%C3%A7%C3%B5es%20do%20OneNote/and6
78-92.pdf. Acesso em: 17 maio 2020.84
Novos Direitos v.7, n.1, jan.- jun. n. 2019, p.67-86; ISSN: 2447 - 1631
Késia Geovanna Aguiar Vargas e Thiago Henrique Costa Silva
CORTES, Matheus de Sá. Execução provisória da pena após condenação em segunda
instância. 2018. Trabalho de conclusão de curso (graduação em Direito) Universidade Federal
Fluminense. Niterói/ RJ, 2018.
FAZOLI, Carlos Eduardo de Freitas. Princípio jurídicos. rev. Uniara, n.20, 2007. Disponível
em: file:///E:/Downloads/228-774-1-PB%20(1).pdf. Acesso em 17 maio 2020.
FRANÇA, Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão. Biblioteca virtual de direitos
humanos. Universidade de São Paulo, 1789. Disponível em
http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-
cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-
1919/declaracao-de-direitos-do-homem-e-do-cidadao-1789.html. Acesso em: 5 maio 2020
ITÁLIA. Costituzione della Repubblica Italiana. Roma, 1947.disponivel em:
https://www.senato.it/documenti/repository/istituzione/costituzione.pdf. Acesso em: 17 maio
2020.
JANOT, Rodrigo. As estatísticas estão ao lado da prisão antes do trânsito em julgado.
Revista Consultor Jurídico, 24 abr. 2016. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-abr24/janot-estatisticas-apoiam-prisao-antes-transito-julgado#author. Acesso em: 11 mai. 2020.
LARENTINS, Renan. Teoria do Ordenamento Jurídico – Norberto Bobbio. Blog direito
ufpr. 2017. Disponível em: https://docs.google.com/uc?export=download&id=0B889ETefFAfc3dWOThZSUhac1E. Acesso em: 17 maio 2020.
LEMOS JÚNIOR, Eloy Pereira; PAULA, Ana Clara. Prisão em segunda instância e o princípio
da Presunção de Inocência. Rev, Dir. & Desenvolv. Da UNICATÓLICA; v. 1, n. 1, p. 61-73,
Jul - Dez; 2018.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19.ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
LIMA, Hugo Henrique Ferreira; DORIGON, Alessandro. A possibilidade da execução
antecipada dos efeitos extrapenais da sentença penal diante do HC 152.752/PR. Rev. Ciênc.
Juríd. Soc. UNIPAR. Umuarama. v. 21, n. 2, p. 201-229, jul. /dez; 2018.
LIMA, Martônio Mont’Alverne; SILVA, Cíero Vital. Habeas Corpus n°152752: Supremo
Tribunal Federal e fragilização do garantismo constitucional. Rev. Fac. Direito São Bernardo
do Campo, v. 25, n.2, 2019.
LIMA, Ricardo Juvenal. A evolução histórica do princípio da Presunção de Inocência no
Processo Penal Brasileiro. Universidade Federal de Santa Catarina Centro de Ciências
Jurídicas Departamento de Direito (Graduação bacharel em Direito). Florianópolis, 2016.
LOURENÇO, Lúcio Augusto Pimentel. Teoria Pura do Direito: segundo o pensamento de Hans
Kelsen. Jurismat: Revista Jurídica n. º 10, 2017. Disponível em:
http://hdl.handle.net/10437/8139. Acesso em:17 maio 2020.
MAIA NETO, Cândido Furtado. Direitos humanos no processo civil e jurisdição constitucional
democrática: poder-dever estatal de respeito à dignidade da pessoa e segurança jurídica. Rev.
Ciên. Jur. E Soc. da Unipar. Umuarama. v. 11, n. 2, p. 433-434, jul./dez. 2008.85
Novos Direitos v.7, n.1, jan.- jun. n. 2019, p.67-86; ISSN: 2447 - 1631
Késia Geovanna Aguiar Vargas e Thiago Henrique Costa Silva
MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de Metodologia
Científica. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
MEDEIROS, Jodilson Iron Gomes. Quem tem medo do STF? Estudo sobre os limites dos
poderes do Supremo Tribunal Federal através da análise das decisões que indeferiram os
pedidos liminares das ADCs 43 e 44. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso
de Graduação em Direito, pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Campus Caicó,
(grau de Bacharel em Direito), 2016.
MIGALHAS. STF volta a proibir prisão em 2ª instância; placar foi 6 a 5: Por maioria apertada,
ministros finalizaram polêmico julgamento sobre execução antecipada da pena. rev. Migalhas
Quentes, 2019. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/314723/stf-volta-aproibir-prisao-em-2-instancia-placar-foi-6-a-5. Acesso em: 16 maio 2020.
MIRZA, Flávio. Processo Justo: O ônus da prova à luz dos princípios da presunção da inocência
e do In Dubio Pro Réu. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Volume V
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ. Patrono: José
Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN, 2010.
MOTA, Francisco de Oliveira. A flexibilização do princípio da presunção de inocência no
julgamento do HC 126.292/SP. Trabalho de conclusão de curso (graduação), Universidade
Federal do Ceará, Faculdade de Direito, Fortaleza, 2016.
OLIVEIRA, Othoniel Alvez; XEREZ, Rafael Marcilio. O cumprimento da pena após decisão
em segunda instância à luz da ponderação de Princípios de Robert Alexy. Revista Estudos
Internacionais, v. 5, n. 3, p.1185-1206, set/dez. 2019.
PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2014.
PINTER, Juliano Bitencourt. Análise Crítica do Habeas Corpus N. 84.078/MG: A (in)
constitucionalidade da execução provisória. Universalidade do Vale do Itajaí. Trabalho de
conclusão de curso (graduação de Direito). São José- SC, 2009.
PORTUGAL. Constituição da República Portuguesa, 1976. Disponível em:
https://www.parlamento.pt/Legislacao/PAGINAS/CONSTITUICAOREPUBLICAPORTUG
UESA.ASPX, 2018. Acesso em: 17 maio 2020.
JARDIM, Eduardo Camargo; SOUZA, Gustavo Cardoso. A execução provisória da pena após
sentença penal condenatória em segunda instância sob a ótica do ordenamento jurídico
brasileiro. Toledo (prudente centro universitário). ETIC 2019- Encontro de iniciação cientifica,
Anais..., 2019.
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 7ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.
ROVER, Tadeu. PEN pede que STF reveja decisão sobre prisão antes do trânsito em julgado.
rev. Consultor jurídico, 2016. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-mai-19/penquestiona-decisao-stf-prisao-antes-transito-julgado. Acesso em: 17 maio 2020.
SALDANHA, Renata Torri. A possibilidade de prisão após o julgamento em Segunda
Instância: Uma questão principiológica. Ciências Sociais Aplicadas em Revista -
UNIOESTE/MCR - v.18 - n. 34 - 1º sem.2018 - p. 196 a 214.86
Novos Direitos v.7, n.1, jan.- jun. n. 2019, p.67-86; ISSN: 2447 - 1631
Késia Geovanna Aguiar Vargas e Thiago Henrique Costa Silva
SHALDERS, André. Como votou cada ministro do STF no julgamento que vetou prisão
após 2ª instância. G1, 2019. Disponível em:
https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/11/07/como-votou-cada-ministro-do-stf-nojulgamento-que-vetou-prisao-apos-2a-instancia.ghtml. Acesso em: 16 maio 2020.
STRECK, Lenio Luiz; LIMA, Martonio Mont’Alverne Barreto; OLIVEIRA, Marcelo Andrade
Cattoni. A nova perspectiva do Supremo Tribunal Federal sobre o Controle Difuso: Mutação
constitucional e limites da legalidade da jurisdição constitucional. Revista do Programa de
Mestrado em Ciência Jurídica da Fundinopi, 2008.
ZAVASCKI, Teori Albino. Parcelamento de Precatórios Judiciários (Artigo 78 do ADCT):
Abuso do Poder Constituinte Derivado? Belo Horizonte, n. 31, ano 7 maio, 2005 Disponível
em: Acesso em: 11 maio 2020.
SILVA, Lucas Gonçalves; MATHEUS, Nogas. Necessidade da execução penal após o
julgamento em segunda instância. Revista Relações Internacional do Mundo Atual, 2020.
Disponível em: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RIMA/article/view/3993. Acesso
em: 19 maio 2020.