PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA NO BRASIL: DA DIALÉTICA AO POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Kesia Geovana Aguiar Vargas, Thiago Henrique Costa Silva Henrique Costa Silva

Resumo


Esta pesquisa tem o objetivo de compreender as nuances históricas e jurídicas acerca da possibilidade de prisão após a condenação em segunda instância no Brasil. Apesar de ganhar notoriedade a partir do caso do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva, o debate não se deu em virtude dele, mas sim a partir de diferentes e antagônicos posicionamentos acerca da eficiência do sistema judicial criminal brasileiro e da impunidade gerada pelo decurso do tempo processual, sobretudo para aqueles de classe mais abastada. Contudo, o princípio da presunção da inocência, previsto no ordenamento jurídico brasileiro e em tratados internacionais, é levantado como questão de primeira ordem a ser considerada. Diante desse impasse, esta pesquisa pretende responder o seguinte dilema: em uma análise hermenêutica constitucional, a prisão em segunda instância é possível no Brasil? Para tanto, utiliza-se o método dialético, com o levantamento e a discussão dos argumentos contrários e favoráveis a esse instituto, guiados por pesquisas teóricas e jurisprudenciais, e análise pormenorizada da decisão do Superior Tribunal Federal (STF), exarada no HC 152.752/PR. Por fim, conclui-se que a decisão do STF respeitou a hermenêutica constitucional, uma vez que o trânsito em julgado é requisito essencial para a prisão penal definitiva, em respeito ao princípio da presunção da inocência. Sendo assim, as injustiças da jurisdição penal brasileira devem ser enfrentadas por outros meios, que não a condenação antecipada do suspeito.

Texto completo:

PDF

Referências


AGÊNCIA SENADO. Prisão em segunda instância: definição pode acontecer no primeiro

semestre. Da Redação, 23 de janeiro de 2020. Disponível em:

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/01/23/prisao-em-segunda-instanciadefinicao-pode-acontecer-no-primeiro-semestre. Acesso em: 04 maio 2020.

BARBAGALO, Fernando Brandini. Presunção de inocência e recursos criminais

excepcionais: em busca da racionalidade no sistema processual penal brasileiro [recurso gn.

Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/escola-de-administracaojudiciaria/copy_of_e-books/e-books-pdf/presuncao-de-inocencia-e-recursos-criminaisexcepcionais, 2015. Acesso em: 17 maio 2020.

BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalista e Constitucionalização do direito: O

triunfo tardio do direito constitucional no Brasil, 2017. Disponível em:

http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2017/09/neoconstitucionalismo

_e_constitucionalizacao_do_direito_pt.pdf. Acesso em 10 maio 2020.

BELTRÁN, Mordi Ferrer. Uma concepção minimalista e garantista da presunção de inocência.

Rev. Bras. De Direito Processual Penal, Porto Alegre, vol. 4, n. 1, p. 149-182, jan. -abr. 2018

BOTTINO, Thiago. Ações Diretas de Constitucionalidade n°43,44: Pela procedência do

pedido dos Requerentes, com a declaração de constitucionalidade do art.283, do Código de

Processo Penal (alterado pela lei 12.403/2011). Memorial apresentado pelo Instituto Brasileira

de Ciências Criminais – IBCCRIM. São Paulo, 2016. Disponível em:

file:///E:/Downloads/IBCCRIM%20-%20AMICUS%20CURIAE.pdf. Acesso em: 19 maio

BRASIL, Deiton Ribeiro. A garantia do Princípio constitucional da presunção da inocência (ou

de não culpabilidade): Um diálogo com os direitos e garantias fundamentais. Revista de Direito

Brasileira, São Paulo, SP, v. 15, n. 6, p. 378 – 379, 7dez. 2016. Disponível em:

file:///E:/Downloads/3038-7761-1-PB.pdf. Acesso em: 11 maio 2020.83

Novos Direitos v.7, n.1, jan.- jun. n. 2019, p.67-86; ISSN: 2447 - 1631

Késia Geovanna Aguiar Vargas e Thiago Henrique Costa Silva

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Brasília: Senado Federal.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso

em: 17 maio 2020.

BRASIL. Lei n. 13.655. Inclui no Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de

Introdução às Normas do Direito Brasileiro), disposições sobre segurança jurídica e eficiência

na criação e na aplicação do direito público. 25 abr. 2018. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13655.htm#art1. Acesso em:

maio 2020.

BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei do Senado n° 166, de 2018. Disponível em:

https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/132863. Acesso em: 19 maio

BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição n° 5, de 2019. Disponível

em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/135253. Acesso em: 19

mai. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade 43 Distrito

Federal. Reqte: Partido Ecológico Nacional – PEN. Rel. Min. Marco Aurélio.2019. Disponível

em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADC434454.pdf. Acesso em:

maio 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 126.292/SP. Tribunal Pleno, Rel.

Min. Teori Zavascki. Brasília, DF, julgado 17 fev. 2016, DJe-100, 17 mai. 2016. Disponível

em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=311159272&ext=.pdf. Acesso em:

mai. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus no 84.078/MG. Tribunal Pleno, Rel.

Min. Eros Grau. Brasília, DF, DJe-035, julgado em 05 fev. 2009, publicado 26 fev. 2010,

Ementário no 2391-5, p. 1048-1213. Disponível em: Acesso em:

http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=608531. Acesso em: 5

maio 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 152.752/PR. Paciente: Luiz Inácio Lula da Silva. Rel.

Min Edson Fachin. Plenário. 04 de mai. 2018. Disponível em:

http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC152.752Voto.pdf. Acesso em:

maio 2020.

CIPRIANO, Bruno Rafael; FERSTLER, Feistler. Revista Travessias. ISSN 1982-5935 Vol.

, 17ª edição, Nº 1, 2013. Disponível em: http://erevista.unioeste.br/index.php/travessias/article/view/8890/6504. Acesso em: 18 maio 2020.

COELHO, Mariana Figueiredo. As distorções da prisão preventiva para a garantia da

ordem pública. Universidade de Brasília Faculdade de Direito (Graduação bacharel em

Direito), 2014.

ONU, Organizações das Nações Unidas. Convenção Americana Sobre Direitos humanos

(Pacto de San José da Costa Rica). 1969. Disponível em:

file:///E:/Documents/Blocos%20de%20Anota%C3%A7%C3%B5es%20do%20OneNote/and6

-92.pdf. Acesso em: 17 maio 2020.84

Novos Direitos v.7, n.1, jan.- jun. n. 2019, p.67-86; ISSN: 2447 - 1631

Késia Geovanna Aguiar Vargas e Thiago Henrique Costa Silva

CORTES, Matheus de Sá. Execução provisória da pena após condenação em segunda

instância. 2018. Trabalho de conclusão de curso (graduação em Direito) Universidade Federal

Fluminense. Niterói/ RJ, 2018.

FAZOLI, Carlos Eduardo de Freitas. Princípio jurídicos. rev. Uniara, n.20, 2007. Disponível

em: file:///E:/Downloads/228-774-1-PB%20(1).pdf. Acesso em 17 maio 2020.

FRANÇA, Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão. Biblioteca virtual de direitos

humanos. Universidade de São Paulo, 1789. Disponível em

http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-

cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-

/declaracao-de-direitos-do-homem-e-do-cidadao-1789.html. Acesso em: 5 maio 2020

ITÁLIA. Costituzione della Repubblica Italiana. Roma, 1947.disponivel em:

https://www.senato.it/documenti/repository/istituzione/costituzione.pdf. Acesso em: 17 maio

JANOT, Rodrigo. As estatísticas estão ao lado da prisão antes do trânsito em julgado.

Revista Consultor Jurídico, 24 abr. 2016. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-abr24/janot-estatisticas-apoiam-prisao-antes-transito-julgado#author. Acesso em: 11 mai. 2020.

LARENTINS, Renan. Teoria do Ordenamento Jurídico – Norberto Bobbio. Blog direito

ufpr. 2017. Disponível em: https://docs.google.com/uc?export=download&id=0B889ETefFAfc3dWOThZSUhac1E. Acesso em: 17 maio 2020.

LEMOS JÚNIOR, Eloy Pereira; PAULA, Ana Clara. Prisão em segunda instância e o princípio

da Presunção de Inocência. Rev, Dir. & Desenvolv. Da UNICATÓLICA; v. 1, n. 1, p. 61-73,

Jul - Dez; 2018.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19.ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

LIMA, Hugo Henrique Ferreira; DORIGON, Alessandro. A possibilidade da execução

antecipada dos efeitos extrapenais da sentença penal diante do HC 152.752/PR. Rev. Ciênc.

Juríd. Soc. UNIPAR. Umuarama. v. 21, n. 2, p. 201-229, jul. /dez; 2018.

LIMA, Martônio Mont’Alverne; SILVA, Cíero Vital. Habeas Corpus n°152752: Supremo

Tribunal Federal e fragilização do garantismo constitucional. Rev. Fac. Direito São Bernardo

do Campo, v. 25, n.2, 2019.

LIMA, Ricardo Juvenal. A evolução histórica do princípio da Presunção de Inocência no

Processo Penal Brasileiro. Universidade Federal de Santa Catarina Centro de Ciências

Jurídicas Departamento de Direito (Graduação bacharel em Direito). Florianópolis, 2016.

LOURENÇO, Lúcio Augusto Pimentel. Teoria Pura do Direito: segundo o pensamento de Hans

Kelsen. Jurismat: Revista Jurídica n. º 10, 2017. Disponível em:

http://hdl.handle.net/10437/8139. Acesso em:17 maio 2020.

MAIA NETO, Cândido Furtado. Direitos humanos no processo civil e jurisdição constitucional

democrática: poder-dever estatal de respeito à dignidade da pessoa e segurança jurídica. Rev.

Ciên. Jur. E Soc. da Unipar. Umuarama. v. 11, n. 2, p. 433-434, jul./dez. 2008.85

Novos Direitos v.7, n.1, jan.- jun. n. 2019, p.67-86; ISSN: 2447 - 1631

Késia Geovanna Aguiar Vargas e Thiago Henrique Costa Silva

MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de Metodologia

Científica. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

MEDEIROS, Jodilson Iron Gomes. Quem tem medo do STF? Estudo sobre os limites dos

poderes do Supremo Tribunal Federal através da análise das decisões que indeferiram os

pedidos liminares das ADCs 43 e 44. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso

de Graduação em Direito, pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Campus Caicó,

(grau de Bacharel em Direito), 2016.

MIGALHAS. STF volta a proibir prisão em 2ª instância; placar foi 6 a 5: Por maioria apertada,

ministros finalizaram polêmico julgamento sobre execução antecipada da pena. rev. Migalhas

Quentes, 2019. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/314723/stf-volta-aproibir-prisao-em-2-instancia-placar-foi-6-a-5. Acesso em: 16 maio 2020.

MIRZA, Flávio. Processo Justo: O ônus da prova à luz dos princípios da presunção da inocência

e do In Dubio Pro Réu. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Volume V

Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ. Patrono: José

Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN, 2010.

MOTA, Francisco de Oliveira. A flexibilização do princípio da presunção de inocência no

julgamento do HC 126.292/SP. Trabalho de conclusão de curso (graduação), Universidade

Federal do Ceará, Faculdade de Direito, Fortaleza, 2016.

OLIVEIRA, Othoniel Alvez; XEREZ, Rafael Marcilio. O cumprimento da pena após decisão

em segunda instância à luz da ponderação de Princípios de Robert Alexy. Revista Estudos

Internacionais, v. 5, n. 3, p.1185-1206, set/dez. 2019.

PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2014.

PINTER, Juliano Bitencourt. Análise Crítica do Habeas Corpus N. 84.078/MG: A (in)

constitucionalidade da execução provisória. Universalidade do Vale do Itajaí. Trabalho de

conclusão de curso (graduação de Direito). São José- SC, 2009.

PORTUGAL. Constituição da República Portuguesa, 1976. Disponível em:

https://www.parlamento.pt/Legislacao/PAGINAS/CONSTITUICAOREPUBLICAPORTUG

UESA.ASPX, 2018. Acesso em: 17 maio 2020.

JARDIM, Eduardo Camargo; SOUZA, Gustavo Cardoso. A execução provisória da pena após

sentença penal condenatória em segunda instância sob a ótica do ordenamento jurídico

brasileiro. Toledo (prudente centro universitário). ETIC 2019- Encontro de iniciação cientifica,

Anais..., 2019.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 7ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.

ROVER, Tadeu. PEN pede que STF reveja decisão sobre prisão antes do trânsito em julgado.

rev. Consultor jurídico, 2016. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-mai-19/penquestiona-decisao-stf-prisao-antes-transito-julgado. Acesso em: 17 maio 2020.

SALDANHA, Renata Torri. A possibilidade de prisão após o julgamento em Segunda

Instância: Uma questão principiológica. Ciências Sociais Aplicadas em Revista -

UNIOESTE/MCR - v.18 - n. 34 - 1º sem.2018 - p. 196 a 214.86

Novos Direitos v.7, n.1, jan.- jun. n. 2019, p.67-86; ISSN: 2447 - 1631

Késia Geovanna Aguiar Vargas e Thiago Henrique Costa Silva

SHALDERS, André. Como votou cada ministro do STF no julgamento que vetou prisão

após 2ª instância. G1, 2019. Disponível em:

https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/11/07/como-votou-cada-ministro-do-stf-nojulgamento-que-vetou-prisao-apos-2a-instancia.ghtml. Acesso em: 16 maio 2020.

STRECK, Lenio Luiz; LIMA, Martonio Mont’Alverne Barreto; OLIVEIRA, Marcelo Andrade

Cattoni. A nova perspectiva do Supremo Tribunal Federal sobre o Controle Difuso: Mutação

constitucional e limites da legalidade da jurisdição constitucional. Revista do Programa de

Mestrado em Ciência Jurídica da Fundinopi, 2008.

ZAVASCKI, Teori Albino. Parcelamento de Precatórios Judiciários (Artigo 78 do ADCT):

Abuso do Poder Constituinte Derivado? Belo Horizonte, n. 31, ano 7 maio, 2005 Disponível

em: Acesso em: 11 maio 2020.

SILVA, Lucas Gonçalves; MATHEUS, Nogas. Necessidade da execução penal após o

julgamento em segunda instância. Revista Relações Internacional do Mundo Atual, 2020.

Disponível em: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RIMA/article/view/3993. Acesso

em: 19 maio 2020.


Apontamentos

  • Não há apontamentos.