A criminalização do ICMS que é declaro e não pago
Palavras-chave:
ICMS; Apropriação Indébita; Prisão Por Dívida.Resumo
Este trabalho teve por objetivo analisar a inconstitucionalidade da criminalização do ICMS declarado e não pago. Metodologicamente, utilizou-se a pesquisa bibliográfica e o método descritivo como instrumentos de pesquisa. Desse modo, foi possível analisar que a
criminalização do ICMS declaração e não pago é inconstitucional, uma vez que a Constituição Federal de 1988 veda a prisão por dívida, exceto quando se trata de alimentos. Essa decisão também representa um estado de insegurança jurídica no âmbito comercial, pois
gera subjetividade na tipificação estabelecida no crime de apropriação indébita. Constatou-se que para a adequação penal, deve-se considerar uma conduta reiterada, intencional e persistente para se adequar ao tipo penal mencionado. A doutrina jurídica tem debatido a inconstitucionalidade desse assunto com base no que a Constituição prevê, especialmente no que diz respeito à não ação penal em razão da inadimplência tributária. No entanto, na jurisprudência, observa-se uma tendência à concordância com a posição estabelecida pelo STF, mas também enfatiza a importância do cumprimento integral dos requisitos para medidas restritivas de liberdade. Além disso, destaca-se que o valor do imposto devido também passa a ser considerado, sendo um fator determinante para a possibilidade de prisão devido à inadimplência.
Referências
BRASIL. Lei Nº 4.625, de 31 de dezembro de 1922. Brasília, Diário Oficial da União, 1922.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1901-1929/l4625.htm. Acesso em:
Nov. 2022.
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Brasília, Diário Oficial da União, 1966.
Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm> Acesso
em: Nov. 2022.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965. Brasília, Diário Oficial
da União, 1965. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc_anterior1988/emc18-65.htm.
Acesso em: Nov. 2022.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1967.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Brasília, Diário Oficial da União, 1990.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8137.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8137.htm> Acesso em: Nov. 2022.
CAMPOS, Clara Prado; BRANDÃO, Claudio. Criminalização do não recolhimento de icms
próprio e declarado: Análise da Tese e a Necessidade da Criação de Parâmetros
Interpretativos. Delictae Revista de Estudos Interdisciplinares sobre o Delito, v. 6, n. 10,
CARRAZZA, Roque. Icms. Rio de Janeiro: Malheiros, 2022.
CARVALHAIS, Ana Cristina Batista; MAIRINK, Carlos Henrique Passos; COSTA, Ângela
Araújo. Prisão em razão do não pagamento do ICMS declarado. LIBERTAS: Revista de
Ciênciais Sociais Aplicadas, v. 11, n. 1, 2021.
LEMGRUBER, Andréa. A finalidade da tributação e sua difusão na sociedade. São Paulo:
Saraiva, 2015.
MIRANDA, João Fernando. A criminalização do ICMS próprio declarado e não pago:
análise quanto à possibilidade de aplicação do inadimplemento de ICMS próprio no tipo
penal previsto no Art. 2º, II, da Lei n. º 8.137/90. 2022. Trabalho de Conclusão de Curso
(Graduação em Direito) – Centro Universitário Curitiba, 2021.
NOVAIS, Alan; GIOVANETTI, Lais. A criminalização do ICMS declarado e não pago e o
entendimento do supremo tribunal federal. Revista de Trabalhos Acadêmicos da FAM, v. 6,
n. 1, 2021.
ROVERONI, Antonio. ICMS declarado e não pago é crime? Consultor Jurídico, 2022.
Disponível em: <https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigo/59478/icms-declarado-e-nopago-crime> Acesso em: Nov. 2022.
SANTA CATARINA. RICMS - SC. Florianopolis, Diário Oficial do Estado, 2022.
Disponível em:
<https://legislacao.sef.sc.gov.br/html/regulamentos/icms/ricms_01_00_pas.htm> Acesso em:
Nov. 2022.
SOUZA, Danniel. A criminalização do inadimplemento do ICMS. Trabalho de Conclusão
de Curso (Graduação em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de Goiás, Goiânia, 2021.
STF. Súmula Vinculante 25. STF, 2009. Disponível em:
<https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=1268> Acesso
em: Nov. 2022.
STF. Recurso ordinário em habeas corpus - RHC 163334. Decisão proferida em 18/12/2019.
STF, 2019. Disponível em:
<https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5562955> Acesso em: Nov. 2022.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (TJDFT).
Apelação Criminal 0011761-79.2016.8.07.0007. Relator: Desembargador Silvanio dos Santos
e João Timóteo. Data do Julgamento: 08/10/2020. TJDFT, 2020. Disponível em:
<https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/1801364905> Acesso em: Out. 2023.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP). Apelação Criminal nº 0005670-
2017.8.26.0347, Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator Des. Ivana David. Data do
Julgamento: 20/06/2022. Disponível em:
<https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?conversationId=&cdAcordao=15867865&cdForo
=0&uuidCaptcha=sajcaptcha_0c519e11ad20482bb03f309fe8b8ab2c&g> Acesso em: Out.
YAMAO, Celina. A história do imposto sobre circulação de mercadorias–do IVM ao ICMS.
Revista Jurídica, v. 3, n. 36, 2014. Disponível em:
http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/990/681. Acesso em: Nov.