ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS - UMA NOVA FAMÍLIA CONTEMPORÂNEA

Autores

  • Pabliny Monteiro Azevedo de Souza
  • Júlio César Borges

Resumo

Este artigo visa abordar a questão da adoção por casais homoafetivos, sua possibilidade legal e os efeitos sobre o adotado. Analisa o ambiente familiar propiciado ao adotado para se verificar até que ponto a orientação sexual dos pais pode influenciar ou não os filhos. A homossexualidade existe em várias civilizações inclusive na Antiguidade. No entanto, nem a Psicologia nem a Medicina conseguem explicar sua causa. As uniões homoafetivas no direito brasileiro são conhecidas como sociedades de fato ou entidades familiares. Com a Lei Maria da Penha, os casais homossexuais tiveram sua união protegida da violência doméstica de forma expressa, ocasionando o reconhecimento dessas uniões como entidades familiares. No Brasil, não há lei que regulamente esse tipo de adoção, existindo apenas um projeto de lei tramitando na Câmara com o nome de Estatuto das Famílias, que tem em um dos seus artigos a menção ao direito de casais homafetivos adotarem. Os homossexuais preferem adotar crianças que não estão nos perfis mais requisitados, como negras, deficientes etc.. O preconceito é uma realidade para os filhos de homossexuais, mas ainda é muito mais benéfica a adoção do que deixá-las nas instituições, nas quais não tem cuidado, carinho e atenção. Os filhos de casais homossexuais têm a mesma competência social e saúde psicológica e mental que os filhos de heterossexuais. Após discutir a Teoria Geral da Adoção, concluímos que não há relação entre pedofilia e homossexualidade; na maioria dos casos os ofensores são heterossexuais. A adoção por casais homoafetivos é saudável e possível.

Referências

BRASIL. Código Civil. Adoção de Dias. 9. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2013.

______. Supremo Tribunal Federal – segunda turma. União civil entre pessoas do mesmo sexo (jurisprudência). Brasília, DF: STF, 16 ago. 2011.

______. Superior Tribunal de Justiça. Princípio do melhor interesse da criança impera nas decisões do STJ (jurisprudência). Brasília, DF: STF, 14 jun. 2010.

______. Lei n. 12.010, de 3 de agosto de 2009. Lei da Adoção. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

______. Lei n. 8.069, de 13 julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

FERRAZ, Carolina V. et al. Manual do Direito Homoafetivo. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

MADALENO, Rolf. Os Efeitos jurídicos da Homoparentalidade. In: FERRAZ, Carolina V. et al. (Coords.). Manual do Direito Homoafetivo. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

MATOS, Ana Carla Harmatiuk. A Adoção conjunta de Parceiros do Mesmo Sexo e o Direito Fundamental a Família Substituta. In: FERRAZ, Carolina V. et al. (Coords.). Manual do Direito Homoafetivo. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

OAB. 148ª Seção de Santo Anastácio. Princípio do melhor interesse da criança impera nas decisões do STJ. Disponível em: <http://www.oabsp.org.br/subs/santoanastacio/institucional/artigos/principio-do-melhor-interesse-da-crianca-impera>. Acesso em: 9 dez. 2015.

OLIVEIRA, Catarina Almeida. Requisitos para a Configuração da União Estável Homoafetiva. In: FERRAZ, Carolina V. et al. (Coords.). Manual do Direito Homoafetivo. 1. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013.

OLIVEIRA, Maria Rita de H. Silva. Direito à Liberdade de Orientação Sexual para além das Limitações de Gênero. In: FERRAZ, Carolina V. et al. (Coords.). Manual do Direito Homoafetivo. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

WALD, Arnold; FONSECA, Priscila M. P. Corrêa. Direito da Família. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

Downloads

Publicado

2018-08-30

Edição

Seção

Artigos